Sentença e decisão de cumprimento da Ação de Greve de 2016
Publicado originalmente em – 23/10/2018
Processo n. 0010437-71.2018.5.15.002
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaratinguetá
Processo n. 0010437-71.2018.5.15.0020
Trata-se de reclamatória trabalhista movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, na qual o autor pleiteia: o cumprimento de acordo firmado em dissídio coletivo e gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00.
Juntou instrumento de procuração e documentos.
O reclamado apresentou contestação nas págs.
42/45. Réplica nas págs. 50/52.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.
DECIDO
Do mérito
O autor narra que firmou acordo com o Município, no dissídio coletivo n° 0005880-72.2016.5.15.0000, no qual restou estabelecido que o cartão-alimentação dos substituídos seria reajustado em 11,08%, a partir de julho de 2017, passando de R$200,00 mensais para R$222,16. Também foram estipulados os percentuais do valor do cartão-alimentação, conforme a remuneração dos empregados. Na mesma transação, consoante a inicial, foi assegurado reajuste salarial de 11,08%, a partir de julho de 2017, para os servidores não contemplados com o reajuste de 11,67%, previsto nas Leis Municipais nºs 4.632/2016 e ID. 77af628 – Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO BATISTA DE ABREU https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18061816101496100000086749562 Número do processo: ACum 0010437-71.2018.5.15.0020 Número do documento: 18061816101496100000086749562 Data de Juntada: 19/06/2018 14:48 Documento assinado pelo Shodo 4.633/2016. O acordo previu, ainda, que o pagamento dos valores atrasados (das diferenças salariais e reflexos e do cartão-alimentação, de março de 2016 a junho de 2017) seria objeto de futura ação de cumprimento.
Diz o autor que o Município não cumpriu a decisão normativa (o acordo firmado), não obstante diversas reuniões para tratar do tema
Requer a condenação do reclamado para que apresente o cálculo do montante devido aos servidores a título de diferenças salariais e reflexos, de março de 2016 a junho de 2017 (item 5 do acordo), bem como das diferenças do cartão-alimentação, no mesmo interregno, com o consequente pagamento dos referidos valores, na conformidade da transação homologada no referido dissídio.
O Município limita-se a defender que o cumprimento da sentença homologatória deveria ser requerido nos próprios autos do dissídio coletivo.
Sem razão o reclamado.
Conforme bem ressaltado pelo Sindicato autor, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho. E o acordo assim o previu expressamente.
Portanto, sendo incontroverso que o Município não cumpriu o pactuado no item 5 do acordo firmado no dissídio coletivo nº 0005880-72.2016.5.15.0000 (documento das págs. 14/18), deverá fazê-lo.
O texto do referido item assim dispõe:
“5) As partes, de comum acordo, estabelecem que o reajuste no percentual de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento) dos salários vencidos – MARÇO/2016 A DEZEMBRO/2016 – JANEIRO/2017 a JUNHO/2017, inclusive Férias – Terço Constitucional – 13º salário/2016 – FGTS, será objeto de liquidação e cobrança em futura Ação de Cumprimento proposta na Vara do Trabalho da jurisdição do Município de Guaratinguetá, o mesmo se aplicando ao valor do reajuste concedido ao cartão-alimentação, referente aos meses acima indicados.”
Logo, acolho o pedido, para condenar o Município a:
a) apresentar os cálculos dos montantes devidos aos servidores, a título de diferenças salariais (reajuste de 11,08%, de março de 2016 a junho de 2017, para os substituídos não contemplados com o reajuste de 11,67% assegurado nas Leis Municipais nºs 4.632/2016 e 4.633/2016) e respectivos reflexos em: depósitos do FGTS, férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários;
b) apresentar os cálculos das diferenças de cartão-alimentação, do mesmo interregno (março de 2016 a junho de 2017), de todos os substituídos, observados os percentuais estipulados no item 1 do referido acordo, observado o valor do salário da época;
c) os referidos cálculos deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença (entendo que esse prazo se mostra mais razoável que o sugerido pelo autor);
d) pagar as referidas diferenças aos servidores, acrescidas da pertinente correção e juros;
d1) os valores do FGTS deverão ser depositados nas respectivas contas vinculadas.
Da gratuidade de justiça
O autor declara que os substituídos são hipossuficientes, de modo que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Aplicável, pois, a Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-I do C. TST.
Entendo que, se o Sindicato atua na condição de substituto processual, está a desempenhar relevante função social, a de representar em juízo os trabalhadores, presumivelmente hipossuficientes, conforme o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Por isso, não lhe conceder, nestes casos, o benefício da assistência judiciária gratuita equivaleria a obstar o acesso daqueles trabalhadores ao Poder Judiciário, em ordem a ofender o preceito constitucional do livre acesso à justiça.
Com fulcro no parágrafo 3º, do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos demais dispositivos legais invocados, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Dos honorários de advogado
Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários de advogado (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC.
Da correção monetária e dos juros de mora – entidade de direito público
Em princípio, convém destacar que os juros de mora são devidos a contar do ajuizamento da demanda, para as parcelas vencidas (art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e, quanto a eventuais parcelas vincendas, se houver, tomando-se como regra o pagamento ser efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os juros de mora incidirão a partir do sexto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, eis que somente pode ser considerado em mora o devedor que inobservar o vencimento da obrigação.
Como a parte reclamada é pessoa jurídica de direito público, os juros de mora devem ser calculados, da seguinte forma, conforme a OJ n. 07 do Pleno do C. TST, verbis, no que couber:
“OJ-TP-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º – F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Quanto à correção monetária, o valor da condenação deverá ser corrigido desde o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
Das contribuições previdenciárias
A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo parágrafo 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 (o que dispensa, por óbvio, discriminação item a item, pois basta prestar atenção ao que dispõe a lei), será arcada por ambas as partes (autor e réu), devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, que fica sob sua responsabilidade, autorizada a dedução da cota-parte cabível ao empregado, limitada ao teto legal, a qual será deduzida de seu crédito.
Já se esclarece que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI etc), ex vi do que dispõem os arts. 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição da República de 1988, e o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991.
Observe-se a Súmula n. 368 do C. TST.
Do imposto de renda
Autoriza-se a retenção do imposto de renda sobre as verbas de natureza salarial, observados os seguintes parâmetros para sua apuração e recolhimento:
I – exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99;
II – determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonância com o artigo 4º, inciso IV da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo;
III – cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimo terceiro salário, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99);
IV – não inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, dos juros incidentes sobre cada parcela objeto da presente condenação, de conformidade com o disposto na Súmula n. 26 do E. TRT desta 15ª Região e na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST;
V – apuração pelo regime de competência, conforme art. 44 da Lei n. 12.350, de 20/12/2010, conversão da Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010, que assim dispõe, verbis, “Art. 44. A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: ‘Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês’. ‘§ 1º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'”;
Nos termos do inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, por pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no caso em tela no recolhimento da importância a ser retida na fonte
DISPOSITIVO
Posto isso, acolho os pedidos deduzidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, para condenar o reclamado, nos termos da fundamentação, a:
a) apresentar os cálculos dos montantes devidos aos servidores, a título de diferenças salariais (reajuste de 11,08%, de março de 2016 a junho de 2017, para os substituídos não contemplados com o reajuste de 11,67% assegurado nas Leis Municipais nºs 4.632/2016 e 4.633/2016) e respectivos reflexos em: depósitos do FGTS, férias acrescidas de um terço e décimos terceiros salários;
b) apresentar os cálculos das diferenças de cartão-alimentação, do mesmo interregno (março de 2016 a junho de 2017), de todos os substituídos, observados os percentuais estipulados no item 1 do referido acordo, observado o valor do salário da época;
c) os referidos cálculos deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
d) pagar as referidas diferenças aos servidores, acrescidas da pertinente correção e juros;
d1) os valores do FGTS deverão ser depositados nas respectivas contas vinculadas.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$10.000,00, isento na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Honorários de advogado, consoante a fundamentação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, ex vi do disposto no parágrafo 3º, III, do art. 496 do Novo Código de Processo Civil.
Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC).
Intimem-se as partes via DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho).
Cumpra-se.
Guaratinguetá, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal do Trabalho
Processo: 0010437-71.2018.5.15.0020
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETA
RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
Trata-se de abertura da fase de liquidação de sentença do feito nº ACum 0010437-71.2018.5.15.0020, reclamação trabalhista de substituição processual, em que o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá pleiteou em nome próprio direito dos substituídos processuais empregados do Município de Guaratinguetá.
Na espécie, trata-se de verdadeira ação coletiva, sendo que, encontrando-se na fase de liquidação, os cálculos dos valores devidos, ainda que se refiram de modo geral a diferenças salariais e diferenças de cartão-alimentação, devem ser apontados em observância às situações pessoais que podem ser díspares, uma vez que devem se ater a situações peculiares, como tramitação processual preferencial, falecimento, afastamentos do trabalho, extinções contratuais etc.
Nos termos do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, sendo certo que o artigo 98 do mesmo diploma legal apenas fixa que a execução poderá ser coletiva, fixando que esta é mera faculdade.
Ante as possíveis situações díspares entre os beneficiados pela sentença exequenda, ou seja, os substituídos processuais, a fim de que as condições pessoais de um não se tornem causa de atraso ou prejuízo processual a outros, reputo ser prudente que as liquidações e execuções se façam por ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, no modo do processo judicial eletrônico, a ser ajuizada por cada um dos interessados legitimados pela sentença passada na presente ação coletiva.
Friso que, ante o grande número de empregados do MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ atingido pelos limites da coisa julgada, tornar-se-á praticamente inviável o manuseio conjunto num mesmo feito de todos os dados pessoais envolvidos, ante a necessidade de, ao menos, serem listados todos os substituídos interessados na execução com as respectivas qualificações individuais.
Sendo assim, cada substituído processual, encontrando-se legitimado pelas condições fixadas na sentença exequenda e não havendo outras condições extintivas, impeditivas ou modificativas do direito “an debeatur”, deverá, mediante ajuizamento de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e, por interesse pessoal legítimo, ajuizar a respectiva cobrança dos valores a que faz jus, respeitados os limites objetivos da coisa julgada dada na sentença exequenda deste feito principal.
O sindicato autor deverá figurar em cada processo individual de cumprimento de sentença como assistente processual, a fim de que se incluam na liquidação, tomando-se por base o direito individual de cada empregado exequente para fim de apuração dos seus honorários assistenciais, conforme legitimação dada na sentença exequenda passada neste feito.
Cada autor deverá, portanto, ajuizar a ação de cumprimento de sentença instruindo-a com cópia da sentença, da procuração outorgada ao sindicato-assistente e documentos pessoais necessários à qualificação civil, bem como aqueles outros pertinentes e necessários à própria liquidação dos valores devidos.
Ajuizadas as ações de cumprimento, aquelas deverão seguir os trâmites padrões relativos ao procedimento de liquidação e execução, conforme tramitação adotada nesta Vara do Trabalho.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo que o sindicato-autor ficará encarregado da publicidade tanto da sentença transitada em julgado passada no feito como desta decisão junto aos seus filiados e associados empregados do MUNICIPIO DE GUARATINGUETÁ a fim de que as providências necessárias sejam tomadas por cada interessado no ajuizamento de sua respectiva ação de cumprimento de sentença.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
GUARATINGUETÁ, Em 25 de Julho de 2018-4a.fa.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
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Eduardo Ayres – Presidente SISEMUG